Como via de primeira escolha em composição alternativa de conflitos na seara do Direito Médico ao redor do mundo, a arbitragem proporciona aos contratantes a garantia que seus eventuais litígios sejam solucionados por pessoas (árbitros) com conhecimento na matéria objeto da controvérsia, com sigilo, rapidez e eficiência, de forma que este terceiro imparcial deverá decidir a controvérsia (heterocomposição), por meio de uma sentença arbitral (não se fala mais em laudo arbitral), escrita, que possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, podendo, inclusive, ser executada judicialmente, caso a parte vencida não a cumpra de forma voluntária. (ALBUQUERQUE FILHO, 2002).
O instituto da arbitragem (Lei 9.307/96), anteriormente previsto nos arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil (como compromisso) e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil (do juízo arbitral), hoje se faz regido pela Lei 9.307/96 que é mais minuciosa do que o Código Civil no seu art. 1.037 (revogado) e o Código de Processo Civil nos seus arts. 1072 e 1073 (revogados), em relação à definição das pessoas capazes de se valer da arbitragem e a forma pelas quais podem determinar que o ato seja realizado.
A supracitada Lei da Arbitragem assim preceitua em seu artigo 1º, in verbis: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.