A USUCAPIÃO NO TRIBUNAL ARBITRAL DE JUSTIÇA.
JURISDIÇÃO ARBITRAL UMA REALIDADE NO BRASIL
Esta instituição de Arbitragem que já vem processando e julgando ações de usucapião através de seus Juízes Arbitrais (árbitros), a arbitragem que é atualmente reconhecida como jurisdição privada ou arbitral. Entretanto, alguns notórios se posicionam contra sem que haja o menor embasamento jurídico. Estes que se apresentam contra por se tratar de um novo procedimento, que ainda não foi amplamente difundido. Espero esclarecer definitivamente porque é juridicamente possível e ainda recomendável à declaração de propriedade por meio da prescrição aquisitiva ou, simplesmente, usucapião, através de uma instituição de arbitragem. Primeiro é necessário tecer algumas palavras sobre a natureza jurídica da Arbitragem; A arbitragem é “verdadeira atividade jurisdicional, e, prova disso, é a lei ter outorgado poderes, ao árbitro, para dirimir os conflitos de interesse das partes”. Nessa linha, os árbitros são considerados verdadeiros juízes, de fato e de direito, de modo que a arbitragem é uma “jurisdição de caráter privado” Francisco José Cahali e Carlos Alberto Carmona – sustentam que as modificações trazidas pela Lei nº 9.307/1996 equipararam a atividade do árbitro à atividade estatal no exercício de função jurisdicional, tendo a sentença arbitral eficácia e força de título executivo judicial. Com o advento da Lei nº 9.307/1996, que equiparou a sentença arbitral à sentença judicial, constituindo título executivo, e não mais necessitando de homologação judicial, torna-se impossível negar a natureza jurisdicional da arbitragem. Assim, se considerarmos a jurisdição como o poder de solucionar conflitos, independentemente se exercido pelo poder público ou por alguém desvinculado a ele, é possível afirmar que a arbitragem se trata de verdadeira jurisdição privada. De acordo com esse entendimento, Francisco José Cahali atesta que: "(...) só considerando a arbitragem como jurisdição é que se poderá explicar a regra contida no parágrafo único do art. 8º da Lei 9.307/1996, consagrando o princípio kompetenz-kompetenz, (...), pois, se prevalecesse a natureza contratual, seria inviável ao árbitro examinar e afastar ou não a sua competência para o litígio a ele submetido.". A técnica de arbitragem atinge um dos pilares do poder do Estado - o poder de ditar a norma aplicável ao caso concreto (jurisdição). Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. Notemos que não se excluirá a apreciação não apenas do Poder Judiciário, mas da jurisdição. Uma vez sendo a arbitragem pacificamente reconhecida como jurisdição pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência, sobre este tema não existe mais nenhuma controvérsia. Portanto, argumentamos o que se segue. A jurisdição pública e a jurisdição arbitral ou privada não poderão deixar de apreciar ameaça ou lesão a direito, nos estritos termos da legislação de regência, como preceitua o Código de Processo Civil. Vale ainda consultar o art. 1.071 do Codex Civil Adjetivo, o qual alterou a Lei nº 6.015/73, que por sua vez passou a vigorar acrescida do art. 216-A, da forma que se segue: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião…” Dito isto, o que seria então a ação de usucapião? Certamente uma ação declaratória de aquisição originária de propriedade por decurso de tempo. Sendo possível ao árbitro verificar por meio dos documentos apresentados, ou outros tipos de provas, dentro do processo arbitral, a existência dos requisitos legais, cumpridos outrossim, os critérios de arbitrabilidade objetiva e subjetiva, poderá este declarar ou não a aludida aquisição originária. Deve ainda o processo arbitral obedecer a rígidos critérios, dentre eles a consulta às Fazendas Públicas, afim de que se tenha certeza que o objeto da usucapião não pertença ao acervo público. Deverá ser firmado compromisso arbitral pelo requerente, e declaração dos confrontantes que não se opõem à regularização daquele imóvel, com o exame das planimetrias apresentadas em conjunto com memoriais descritivos, de modo que a declaração que se busque não lhe cause qualquer dano. Temos ainda como necessária à publicação dos editais para cientificar os possíveis interessados, se houver, sobre a realização do processo arbitral. Decorridos os prazos legais, e concluindo o juízo arbitral não haver outros interessados, prolata-se a sentença arbitral. Lembramos que este procedimento também se faz necessário aos cartórios e pelos mesmos motivos, ou seja, para dar segurança jurídica ao procedimento. Devendo o cartório assim proceder quando da usucapião administrativa, como assim também a jurisdição pública, não poderia o juízo arbitral deixar de assim proceder. Não obstante, não querendo o possível interessado convocado pelo edital compor o compromisso arbitral, e posteriormente se sentindo prejudicado, poderá o mesmo fazer uso da via legal provocando a jurisdição pública, desde que apresente elementos de nulidade da sentença arbitral apontados no art. 32 da Lei de Arbitragem. Uma vez proferida a sentença arbitral, a mesma será encaminhada ao cartório de registro de imóveis competente para registro, no formato de carta de sentença, não podendo o mesmo lhe negar eficácia, uma vez que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31 da Lei de Arbitragem), estes elencados no art. 92 da Lex Maior: Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - O Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Pelo exposto, seria impensável a negativa do cartório para registro do disposto na sentença arbitral, assim como seria impensável a negativa para o registro de sentença proveniente de qualquer um dos órgãos nominados no art. 92 da Constituição Federal. Corrobora ainda com este lógico entendimento do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal quando promulga o Enunciado de número 9, estabelecido na I JORNADA “PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS”, realizada em 22 e 23 de agosto de 2016, Brasília/DF, na sede do Conselho da Justiça Federal: “A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário. ” Concluímos, portanto, que submeter a ação de usucapião através da instituição de arbitragem, estará aquele que busca em via segura e rápida e plenamente cabível, mas é importante que procure uma instituição com pratica neste tipo de ação, com árbitros competentes e amplo conhecimento da matéria, e que obedeçam aos ditames da legalidade.