A existência e a manutenção de uma sociedade dependem da convivência harmoniosa entre os seus atores sociais, por isso o Estado precisa prover meios eficazes para a solução de conflitos que eventualmente possam acontecer, e assim, restabelecer ou manter a dita Paz Social.
A regra geral no Estado brasileiro é que esses conflitos sejam solucionados pelo Poder Judiciário, em atendimento ao Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional (art. 5º, XXXV), entretanto esta prerrogativa não é um monopólio do Estado, ao menos desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, que estabelece a Arbitragem como um meio alternativo para a solução de conflitos onde é um particular que resolve a controvérsia entre as partes.
A arbitragem, no entanto, só é permitida para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (que possam ser avaliados monetariamente e cujas partes podem dispor) e em que as partes tenham celebrado Convenção de Arbitragem, isto é, tenham concordado expressamente em adotá-la, ao invés do Poder Judiciário.
A Convenção de Arbitragem poderá ser celebrada por uma Cláusula Arbitral, onde as partes acertam que um futuro conflito, caso ocorra, será solucionado por meio da Arbitragem; ou por um Compromisso Arbitral, quando diante de um conflito já existente, as partes optam por resolvê-lo pela Arbitragem.
Após se comprometerem com a Arbitragem as partes só poderão recorrer ao Poder Judiciário caso seja necessária uma medida cautelar ou de urgência para garantir o direito, ou no caso da resistência da parte vencida de cumprir espontaneamente a sentença Arbitral.